- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por tráfico de drogas, resistência e desacato, buscando a absolvição ou desclassificação para o crime de posse para consumo próprio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. O afastamento das teses defensivas foi devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também as circunstâncias concretas, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O reexame em habeas corpus é possível apenas em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei 11.343/2006, art. 28; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 214879, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 933.895/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024. (AgRg no HC n. 934.386/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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