- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão. 2. O agravante busca, por meio de justificação criminal, a produção de prova testemunhal para futura revisão criminal, alegando que as testemunhas não foram arroladas durante a instrução criminal por deficiência da defesa técnica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a produção de prova testemunhal em justificação criminal pode ser admitida quando as testemunhas não foram arroladas durante a instrução criminal por alegada deficiência da defesa técnica, sem que se caracterizem como prova nova. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a justificação criminal não se destina à reabertura da instrução criminal ou à produção de provas que não se caracterizem como novas. 5. A mera alegação de deficiência da defesa técnica não é suficiente para caracterizar as testemunhas como prova nova, especialmente quando não se demonstram fatos novos ou elementos substancialmente novos. 6. A afirmação genérica de que as testemunhas "faziam o mesmo percurso que a vítima" não demonstra a natureza substancialmente nova da prova, não justificando a instauração de procedimento de justificação criminal. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que as questões foram devidamente examinadas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A justificação criminal não se destina à reabertura da instrução criminal ou à produção de provas que não se caracterizem como novas. 2. A alegação de deficiência da defesa técnica não caracteriza, por si só, as testemunhas como prova nova". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 165.695/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023. (AgRg no HC n. 962.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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