- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, nem vislumbrou ilegalidade flagrante que pudesse embasar ordem de ofício. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal. 3. O Ministério Público Federal apontou que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio, prática exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial. 4. Consta no termo do interrogatório policial do paciente a expressa advertência de sua garantia constitucional de permanecer em silêncio. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na produção de prova no curso do inquérito policial, que justificasse a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício. III. Razões de decidir 6. A Terceira Seção do STJ e o STF pacificaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 7. Não foi demonstrada a alegada violação ao exercício do direito ao silêncio, uma vez que o termo do interrogatório policial continha a advertência de tal garantia constitucional. 8. Não se constatou a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A legislação processual penal não exige que os policiais cientifiquem o abordado quanto ao direito de permanecer em silêncio no momento da abordagem, apenas nos interrogatórios policial e judicial". (AgRg no HC n. 974.544/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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