JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
07/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/07/2025, p. 07/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. BUSCA PESSOAL. DIREITO AO SILÊNCIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na busca pessoal realizada por agentes policiais, inépcia da denúncia, ausência de justa causa para a ação penal e nulidade das provas por falta de comunicação do direito ao silêncio. 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado é válida e se a falta de comunicação sobre o direito ao silêncio tornaria impassíveis de valoração as declarações dos agravantes no momento da abordagem policial. 3. Outra questão é a análise da inépcia da denúncia e a existência de justa causa para a ação penal, considerando o acervo probatório apresentado. 4. No caso, a busca pessoal foi considerada legal, pois, após o recebimento das informações sobre o crime, os agentes policiais procederam à averiguação preliminar, que evidenciou a veracidade das denúncias, uma vez que se depararam com indivíduos em atitudes similares às descritas, ou seja, inertes em frente ao estabelecimento citado nas informações, tirando fotos dos veículos que saíam, circunstâncias que evidenciam a ocorrência de justa causa para a abordagem. 5. A denúncia foi considerada apta, uma vez que expôs os fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A alegação de falta de comunicação do direito ao silêncio não foi suficiente para invalidar as provas, pois não foi demonstrado prejuízo e havia vasto conjunto probatório independente. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 894.472/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
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