- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 2. O agravante alega que a decisão agravada diverge da jurisprudência consolidada do Tribunal, citando precedentes que impedem a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas, associada a outros elementos, pode justificar o afastamento do tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A quantidade de drogas apreendidas, quando associada a outros elementos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas, pode ser considerada para afastar o tráfico privilegiado. 5. No caso em apreço, a fundamentação concreta e idônea para afastar a aplicação do tráfico privilegiado baseou-se nas circunstâncias da apreensão e nos elementos que evidenciam a dedicação às atividades criminosas e o envolvimento com organização criminosa. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não havendo novos argumentos capazes de alterá-la. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A quantidade de drogas apreendidas, associada a outros elementos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas, pode justificar o afastamento do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.753/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.521.350/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/8/2024. (AgRg no REsp n. 2.211.696/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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