- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por incursão no artigo 311, §2º, III, do Código Penal, após recurso da acusação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A defesa alega nulidade das provas obtidas a partir de busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima, e invasão ilegal de domicílio, requerendo a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, configura constrangimento ilegal e se as provas obtidas devem ser declaradas nulas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, conforme denúncia anônima indicando prática de tráfico de drogas, o que justifica a ação policial nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. 5. A abordagem resultou na apreensão de motocicleta com adulteração de sinal identificador, não havendo ilegalidade na atuação policial, conforme entendimento consolidado em precedentes. 6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal pode ser realizada com base em fundada suspeita, conforme artigo 244 do Código de Processo Penal. 2. Denúncia anônima pode justificar a ação policial quando acompanhada de elementos que indiquem fundada suspeita." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 311, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10.06.2020. (AgRg no HC n. 992.697/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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