- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à detração do período de prisão provisória em processo diverso dos crimes em que o agravante foi condenado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a detração penal de período de prisão provisória em processo distinto, quando o crime pelo qual o condenado executa a pena é anterior ao período pleiteado. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A detração penal não é cabível quando a prisão provisória ocorreu concomitantemente com as prisões preventivas relativas aos processos nos quais o agravante foi condenado e cujas penas foram unificadas, evitando-se duplo benefício. 6. O agravante já se encontrava custodiado, cumprindo pena definitiva, quando da decretação da prisão preventiva que se pretende detrair, inviabilizando nova detração. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A detração penal não é cabível quando a prisão provisória ocorreu concomitantemente com as prisões preventivas relativas aos processos nos quais o agravante foi condenado e cujas penas foram unificadas. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.09.2024. (AgRg no HC n. 996.288/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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