- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Detração de pena. Prisão preventiva. SALDO DE PENAS. absolvição posterior. período COINCIDENTE COm cumprimento de pena definitiva DIVERSA. PEDIDO DE duplo desconto da pena. VEDAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a detração de 740 dias de prisão preventiva cumpridos em processos nos quais o agravante foi posteriormente absolvido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a detração de períodos de prisão preventiva cumpridos em processos diversos, nos quais houve absolvição posterior, e se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental para apreciação por parte da Turma. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. As prisões preventivas foram decretadas quando o agravante já cumpria pena definitiva diversa, não havendo indevida restrição de liberdade. 6. A detração pretendida resultaria em duplo desconto da pena, saldo de penas, situação vedada pelo ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, quando permite a interposição de agravo regimental. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A detração de pena não é cabível quando o período de custódia já está sendo computado para fins de cumprimento da pena principal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, "b". Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.007.284/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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