- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a detração de períodos de prisão preventiva cumpridos em diversos processos, nos quais o agravante foi absolvido, e ocorridos após os fatos que ensejaram a condenação em execução. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, considerando que, no período em que permaneceu preso preventivamente, o sentenciado já se encontrava cumprindo pena por condenação criminal transitada em julgado, não havendo indevida restrição de liberdade a ponto de ensejar a detração em processo diverso. Ressaltou que, ainda que não houvesse a decretação da prisão preventiva, o apenado ainda teria permanecido encarcerado, em cumprimento de pena definitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração de períodos de prisão preventiva cumpridos em processos distintos, nos quais houve absolvição, quando o tempo de custódia cautelar foi cumprido enquanto o encarcerado já se encontrava em plena execução de sua pena definitiva por condenações anteriores, sem solução de continuidade. III. Razões de decidir 5. É inviável a detração almejada, pois as prisões preventivas foram cumpridas formalmente com o paciente já preso ininterruptamente desde 26/1/2013 por condenação já transitada em julgado, de modo que, se fosse deferida, resultaria em cômputo múltiplo do mesmo período, o que não é permitido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A detração do tempo de prisão processual em outro processo é admitida apenas quando o sentenciado foi absolvido e a prisão provisória ocorreu após o delito pelo qual cumpre pena. 2. Não é possível a detração quando o período de prisão provisória já foi computado como pena cumprida em execução penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 862.527/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 794.951/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31/5/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.687.762/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/3/2018.. (AgRg no HC n. 955.877/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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