- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL . TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. DUPLA APRECIAÇÃO. INCABÍVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, sob o fundamento de não ser cabível a dupla apreciação em habeas corpus e recurso especial, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 50 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base na habitualidade do tráfico, é ilegal, considerando que o agravante é primário e sem maus antecedentes. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois não se verifica coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. O afastamento da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado no depoimento pessoal do réu, que admitiu a prática habitual de tráfico em festas, e não apenas na quantidade e variedade de drogas apreendidas. 6. A habitualidade da atividade criminosa impede o reconhecimento da causa de diminuição pretendida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade na prática do tráfico de drogas impede a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão que afasta a aplicação da causa de diminuição com base em depoimento pessoal do réu não é ilegal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; Código de Processo Penal, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.091/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/06/2023; STJ, AgRg no HC 899.189/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024. (AgRg no HC n. 996.935/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.