- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 8 anos, 11 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 dias-multa, por infração ao artigo 33, c/c art. 40, caput, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa alega ilegalidade na exasperação da pena-base, fixada em patamar superior à fração de 1/10 para cada vetorial negativada, sem fundamentação idônea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na exasperação da pena-base em fração superior à 1/10, sem fundamentação idônea. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, revisável apenas em situações excepcionais. 6. A valoração negativa da quantidade da droga e dos antecedentes foi devidamente motivada, com base em elementos concretos e idôneos, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 7. Não se verificou coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A dosimetria da pena, quando devidamente fundamentada com base em elementos concretos e idôneos, não configura ilegalidade passível de revisão em habeas corpus substitutivo de recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; art. 40, caput, inciso V; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no REsp 2.107.908/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/6/2024. (AgRg no HC n. 998.264/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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