JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que se discute a licitude de busca e apreensão veicular e domiciliar realizada por policiais militares, após abordagem de veículo suspeito de ter sido utilizado em delito anterior, resultando na apreensão de munições de arma de fogo calibre 22. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial foi precedida de fundada suspeita, conforme exigido pelos artigos 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a busca e apreensão foram legitimadas por denúncias anônimas de que o veículo do recorrente teria sido utilizado em um furto e pela situação flagrancial gerada pela posse de munições no citado veículo. 4. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade da medida, amparada em prévias denúncias anônimas e na fuga de um dos indivíduos, o que justificou a busca no imóvel supostamente abandonado. 5. A abordagem foi considerada legítima, pois baseada em informações específicas sobre o veículo utilizado em crime patrimonial, configurando fundada suspeita para a busca veicular. 6. A proteção constitucional à inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis aparentemente desabitados, utilizados para a prática de crimes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em juízo de probabilidade e descrita objetivamente. 2. A proteção constitucional à inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis aparentemente desabitados utilizados para a prática de crimes." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º; 244; 250.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.897/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/10/2023; STJ, AgRg no RHC 190.259/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/10/2024; STJ, HC 588.445/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31/8/2020. (AgRg no REsp n. 2.066.624/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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