JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado a 14 anos de reclusão por homicídio qualificado, com posterior aumento para 20 anos em novo julgamento. Em revisão criminal, a pena foi reduzida novamente para 14 anos devido à reformatio in pejus indireta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da reformatio in pejus indireta deveria acarretar a anulação da sentença ou apenas a retificação da pena. 3. A questão também envolve a análise da alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, referente à fixação da pena-base com base em elementos inerentes ao tipo penal. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento da reformatio in pejus indireta não acarreta a anulação do julgamento do Júri, pois não foi identificado vício no julgamento em si, mas apenas na fixação da pena. 5. A retificação da pena para 14 anos de reclusão foi considerada suficiente para corrigir a reformatio in pejus indireta, sem necessidade de anulação da sentença. 6. A revisão das circunstâncias judiciais e fáticas para fixação da pena-base encontra óbice na Súmula 07 do STJ, que impede a reavaliação de provas e fatos na via especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da reformatio in pejus indireta não acarreta a anulação do julgamento, mas apenas a retificação da pena. 2. A revisão das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base não é cabível na via especial, conforme a Súmula 07 do STJ". (AgRg no AREsp n. 2.094.563/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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