JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Os agravantes foram condenados pela prática dos delitos descritos no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, e art. 211, ambos do Código Penal, com penas fixadas em 19 anos e 6 meses e 17 anos e 6 meses de reclusão, respectivamente, após reavaliação em segunda instância. 2. No recurso especial, os agravantes alegam violação ao artigo 59 do Código Penal, argumentando que os elementos usados para a negativação dos vetores se inserem entre aqueles inerentes ao tipo penal, configurando desproporcionalidade na dosimetria da pena. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, ao considerar elementos inerentes ao tipo penal para negativação dos vetores, configura desproporcionalidade que justifique a revisão da pena em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, devendo ser realizada de acordo com os parâmetros preestabelecidos pelo legislador. A revisão excepcional da dosimetria só cabe quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se identifica no caso. 5. A desconstituição da conclusão das instâncias de origem sobre a legalidade e proporcionalidade da exasperação da pena-base demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar a insatisfação com a decisão questionada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias só pode ser revista em sede de recurso especial quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2483375 MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. (AgRg no AREsp n. 2.459.517/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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