- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial. 2. As agravantes alegam que as teses da configuração do crime tentado e possível violação ao art. 14, II do CP, bem como aos arts. 59, 61, I e 68 do CP e a configuração dos maus antecedentes foram devidamente prequestionadas. 3. As agravantes também contestam a reincidência que obstou a fixação de regime mais brando, decorrente de processo anterior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento das teses jurídicas no acórdão recorrido. 5. Outra questão em discussão é a correta aplicação da reincidência para a fixação do regime semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 6. O prequestionamento exige efetivo debate das teses jurídicas na Corte de origem, o que não ocorreu no caso, conforme verificado no acórdão recorrido. 7. A reincidência foi corretamente reconhecida, considerando que a condenação anterior não foi alcançada pelo período depurador, justificando a manutenção do regime semiaberto e a não substituição da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento exige efetivo debate das teses jurídicas no acórdão recorrido. 2. A reincidência justifica a manutenção do regime semiaberto e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º e § 3º; 59; 61, I; 68; 64, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356. (AgRg no AREsp n. 2.842.872/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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