JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. CÁLCULO DE PENA. INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PENAL SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava que a reincidência não deveria incidir sobre todas as condenações somadas na execução penal, mas apenas sobre a condenação que causou a condição de reincidente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Execução Penal, mantendo o entendimento de que a reincidência deve ser considerada sobre a totalidade da pena, e não apenas em relação à reprimenda causadora da reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência deve incidir sobre a totalidade das penas somadas na execução penal ou apenas sobre a condenação que gerou a condição de reincidente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas. 5. A condição de reincidente, uma vez adquirida, repercute sobre a pena unificada, não havendo falar-se em violação à coisa julgada. 6. Ausente constrangimento ilegal capaz de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios executórios". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.044/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.697.511/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no HC 752.575/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09/08/2022; e STJ, AgRg no REsp 1.894.190/TO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020. (AgRg no HC n. 984.155/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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