- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVAS CORROBORADAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada por lesão corporal no âmbito doméstico, com base em depoimentos colhidos na fase inquisitorial e corroborados por outras provas produzidas sob o contraditório. 3. A sentença e o acórdão recorrido consideraram suficientes as provas para a condenação, destacando a ênfase na palavra da vítima em crimes de violência doméstica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as provas produzidas na fase inquisitorial, corroboradas por outras provas colhidas sob o contraditório, são suficientes para a condenação, mesmo diante da retratação da vítima em juízo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ entende que as provas produzidas no inquérito podem servir de suporte para a condenação, desde que corroboradas pelo conjunto probatório colhido sob o contraditório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. As provas produzidas no inquérito podem servir de suporte para a condenação, desde que corroboradas pelo conjunto probatório colhido sob o contraditório. ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.143.114/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.05.2018. (AgRg no AREsp n. 2.891.229/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.