- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte que "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "É possível que a sentença se baseie em provas irrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde que franqueada à defesa a possibilidade de manifestação sobre tais elementos probatórios" (AgRg no RHC n. 175.415/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024. 3. No caso, a vítima faleceu antes de concluída a instrução processual. Entretanto, as instâncias ordinárias ressaltaram que, na fase de inquérito, a ofendida afirmou haver sido agredida pelo réu e assinalaram que as palavras dela foram corroboradas pelo laudo de exame de corpo de delito, bem como pelas afirmações de sua mãe. Assim, o relato informal da vítima constitui prova irrepetível, apta a amparar a condenação, nos termos da ressalva contida no art. 155, parte final, do CPP. Nesse contexto, concluir pela necessidade de absolvição do réu demandaria o reexame das provas do processo, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.944.198/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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