- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE, IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015)" (RvCr n. 5.247/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023). 2. No caso vertente, o TJRN constatou ter havido a hipótese do cabimento excepcional da ação revisional, identificando a existência de bis in idem na dosimetria quanto à vetorial das circunstâncias do crime, considerando, no ponto, o fato do vereador ter nomeado pessoas para ocupar cargos comissionados com a finalidade de desviar os proventos por elas recebidos ter sido utilizado em duas fases distintas, bem como entendeu que o valor desviado (R$ 109.665,49 - cento e nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) a despeito de ser substancial, não ultrapassa as barreiras inerentes ao tipo, vez que não transborda do seu resultado finalístico quando considerado o conjunto circunstancial do caso concreto. 3. Há um certo grau de subjetivismo na aferição do conceito de dano de elevado valor, mas deve ser prestigiada a interpretação dos fatos dada pelas instâncias de origem, que estão mais próximas da realidade econômica, financeira, orçamentária e social do Estado (ut, AREsp n. 2.483.243/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 14/2/2025) 4. Na hipótese, ante a patente ilegalidade no recrudescimento da basilar tendo em vista a utilização de fundamentação inidônea para tal mister, não se vislumbra erronia no expediente adotado pela Corte de origem. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.916.537/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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