- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7, 182 DO STJ E 284 DO STF. REVISÃO DE DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF. O recorrente alegou ilegalidade manifesta na condenação criminal, pleiteando absolvição com base em estado de necessidade, revisão da dosimetria em razão de valoração indevida dos antecedentes e aplicação da atenuante da confissão espontânea, afastando-se o entendimento da Súmula 231 do STJ. Requereu ainda concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) analisar se a revisão da dosimetria da pena pode ser realizada em sede de recurso especial diante da suposta ilegalidade manifesta; e (iii) determinar se há flagrante ilegalidade que autorize concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ. 4. A pretensão de absolvição baseada em estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração dos antecedentes e à aplicação da confissão espontânea, somente é admissível em casos de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto. 6. A utilização de condenações pretéritas como maus antecedentes é admitida pela jurisprudência quando não demonstrada a extinção da punibilidade, sendo legítima a valoração negativa na primeira fase da dosimetria. 7. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme pacificado no enunciado da Súmula 231 do STJ. 8. Não se verifica teratologia, ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.226.159/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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