- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica à inadmissão do recurso, fundada nas Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. A defesa sustentou que a controvérsia tratava de matéria exclusivamente jurídica, envolvendo a desconsideração da confissão extrajudicial na dosimetria da pena, e pleiteou a superação da Súmula 231/STJ, por alegada incompatibilidade com o art. 65 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido, à luz dos requisitos de impugnação específica; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da confissão espontânea e sua repercussão na dosimetria da pena; (iii) examinar a viabilidade de superação da Súmula 231/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade, mas deixa de justificar-se, pois não foi demonstrada impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ. 4. As alegações da defesa, ao reiterar argumentos genéricos sem confrontar diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, não afastam os óbices da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se aplica a atenuante da confissão quando o réu não assume a prática delitiva, mas apenas apresenta versão exculpatória dos fatos, afastando a incidência do art. 65, III, "d", do CP. 6. A tentativa de superação (overruling) da Súmula 231/STJ, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal por força de circunstância atenuante, não prospera, pois o enunciado permanece válido e encontra respaldo em precedente vinculante do STF (Tema 158 da repercussão geral). 7. A invocação da revaloração jurídica não se sustenta quando a análise do pedido depende da reinterpretação do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada na instância especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.705.494/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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