- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. QUESITO GENÉRICO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se questiona a absolvição do réu pelo Tribunal do Júri com base em quesito genérico, após reconhecimento da materialidade e autoria delitivas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo Tribunal do Júri, com base em quesito genérico, após o reconhecimento da materialidade e autoria delitivas, pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do julgamento. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal do Júri é soberana, e a absolvição por clemência ou outro motivo de foro íntimo dos jurados é permitida, mesmo após o reconhecimento da materialidade e autoria delitivas. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a anulação do julgamento não é cabível sob a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se tratar de absolvição pelo quesito genérico. 5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. Não há violação do art. 619 do CPP, pois a Corte de origem enfrentou os pontos essenciais ao julgamento da controvérsia, adotando entendimento contrário à pretensão do recorrente, o que não configura omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 7. Não se vislumbra ofensa ao art. 489, § 1º, III, IV e V, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e suficiente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri é soberana, permitindo a absolvição por clemência ou outro motivo de foro íntimo dos jurados, mesmo após o reconhecimento da materialidade e autoria delitivas. 2. A anulação do julgamento não é cabível sob a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se tratar de absolvição pelo quesito genérico. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483; CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, III, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.175.339/MA, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.385.000/PE, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2.269.628/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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