- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTA EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial. O agravante sustenta violação aos arts. 157, caput e § 1º, e 240 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem afastou a nulidade das provas obtidas por violação de domicílio, fundamentando-se na interpretação do art. 5º, XI, da Constituição Federal, o que torna a discussão de natureza constitucional. 3. O Tribunal de origem também afastou a aplicação do tráfico privilegiado e a alteração do regime prisional, considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além da grande quantidade de invólucros, o que denotaria acentuado envolvimento no comércio de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a decisão recorrida se fundamenta em matéria constitucional, e se a análise da ilicitude das provas e do regime prisional demandaria reexame de fatos e provas. 5. Outra questão em discussão é a alegação de dissídio jurisprudencial, que o agravante sustenta ter sido demonstrado, mas que foi considerado deficiente na fundamentação recursal. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois o recurso especial não comporta conhecimento quando a decisão recorrida se fundamenta em matéria constitucional, conforme a Súmula n. 126 do STJ. 7. A análise da ilicitude das provas e do regime prisional demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial foi considerada deficiente, pois o agravante não realizou o cotejo analítico necessário entre os julgados confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial é inadmissível quando a decisão recorrida se fundamenta em matéria constitucional, conforme a Súmula n. 126 do STJ. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A alegação de dissídio jurisprudencial deve ser acompanhada de cotejo analítico entre os julgados confrontados, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, caput e § 1º, 240; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 126; STJ, Súmula n. 7. (AgRg no AREsp n. 2.318.682/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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