- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para desprover o recurso especial. 2. A embargante alega existência de contradições no julgado, com especial destaque ao pleito de reconhecimento de prescrição intercorrente e à validade do acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição na fundamentação do acórdão embargado a justificar o acolhimento dos embargos de declaração e (ii) estabelecer se a cláusula de suspensão do prazo prescricional, prevista no acordo de colaboração homologado judicialmente, poderia ser desconsiderada, por estar em desacordo com o limite estabelecido por lei ou se poderia justificar apenas a suspensão do prazo prescricional de outros procedimentos relacionados à Operação "Lava-Jato", alheios à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cláusula de suspensão do prazo prescricional, acordada no Termo de Acordo de Colaboração Premiada, é válida conforme jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal e deve ser respeitada, salvo ilegalidade que anule o acordo. 5. Não há vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, pois toda a matéria foi devidamente apreciada. 6. A pretensão da defesa de rediscutir a matéria não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração, que não se prestam à reversão do julgado. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AREsp n. 2.454.836/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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