JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso especial, no qual se pretendia a declaração de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, considerando a alegaçã o de que houve o trânsito em julgado implícito para a acusação e se as matérias de ordem pública prescindem de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões da decidir foram expostas de forma suficiente e fundamentada. 4. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, não sendo necessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 339 e consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva exige o trânsito em julgado para a acusação, conforme previsto no art. 110, §1º, do Código Penal. 6. A prescrição da pretensão punitiva deve observar os marcos interruptivos do art. 11 7 do Código Penal, incluindo o trânsito em julgado para a acusação. 7. "O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública" (AgRg no AREsp 2487930 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe 16/10/2024) 8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, impróprios ao fim almejado, pois não constituem recurso de revisão. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.159.737/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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