- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses invocadas nas razões do recurso especial - relativas a insuficiência da prova judicializada, inexistência de vantagem indevida e cerceamento de defesa (indeferimento de perícia nos computadores) não foram - prequestionadas na instância de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração. 2. Assim, está caracterizada a ausência de prequestionamento, o que impede a admissibilidade da pretensão, segundo o entendimento das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Além disso, a parte não apontou violação do art. 619 do CPP, a fim de se verificar eventual omissão no acórdão recorrido. Dessa forma, é inviável invocar a aplicação do art. 1.025 do CPC. 3. A análise quanto à insuficiência da prova da condenação ou mesmo quanto à alegada ausência de vantagem indevida implicaria reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme a disposição da Súmula n. 7 do STJ. 4. A defesa deixou de apontar o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que demonstra a deficiência da pretensão recursal e enseja a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.518.608/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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