JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A defesa alega violação do devido processo legal na tomada de depoimento da vítima, sustentando a nulidade da prova por ausência de consentimento na coleta do depoimento em Juízo. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de formalidade na tomada de depoimento especial da vítima gera nulidade processual, considerando a falta de demonstração de prejuízo à defesa. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática deve ser mantida, pois não houve demonstração de efetivo prejuízo à defesa pela inobservância da formalidade prevista na Lei n. 13.431/2017. 4. O depoimento especial visa proteger a criança e o adolescente, evitando a revitimização e minorando os traumas decorrentes das violências suportadas. 5. A jurisprudência reconhece que nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno e dependem da demonstração objetiva de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de formalidade na tomada de depoimento especial não gera nulidade processual sem demonstração de prejuízo à Defesa. 2. Nulidades processuais dependem da demonstração objetiva de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 12, §1º; Constituição Federal, art. 5º, LIV; Código de Processo Penal, arts. 563, 564, IV; Lei n. 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 177.305/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 946.268/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025. (AgRg no REsp n. 2.085.286/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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