- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade do depoimento especial de vítima menor de idade, por suposta inobservância do art. 12 da Lei 13.431/2017, e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A ausência de gravação ou transmissão em tempo real do depoimento especial não acarreta nulidade, salvo demonstração de prejuízo efetivo à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. O depoimento especial foi colhido com a presença de profissionais capacitados e sob fiscalização judicial, sendo a prova ratificada em juízo sob o crivo do contraditório. 4. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da realização do depoimento especial, limitando-se a alegar a ausência de gravação e transmissão em tempo real. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores afasta a nulidade do depoimento especial quando não demonstrada má-fé, manipulação do procedimento ou prejuízo concreto à defesa. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.145.502/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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