JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 983/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial devido à violação dos princípios do juiz natural e da colegialidade e porque o recurso especial não demandaria reexame de provas, mas mera requalificação jurídica. 2. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não merece provimento, pois as alegações de violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP e do art. 71 do CP esbarram na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 3. A decisão também entendeu que, quanto à imposição da condição judicial de proibição de frequência a bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, o recurso especial não impugnou adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF. 4. No tocante à fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, o acórdão foi considerada em conformidade com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 983. II. Questão em discussão 5. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial violou os princípios do juiz natural e da colegialidade e se o recurso especial demanda reexame de provas ou mera requalificação jurídica. 6. Também está em discussão se, em relação à imposição de condição judicial de proibição de frequência a determinados locais, o recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, e se é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral em casos de violência doméstica. III. Razões de decidir 7. A decisão monocrática está amparada pelo art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à jurisprudência consolidada do Tribunal. 8. A alegação de violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP e 71 do CP foi rejeitada com base na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 9. Quanto à imposição da condição judicial de proibição de frequência a bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, o recurso especial não refutou adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF. 10. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 983, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário à jurisprudência consolidada do Tribunal. 2. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande o reexame de fatos e provas. 3. Não pode ser conhecido o recurso especial que não impugnou adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF. 4. A fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, está em conformidade com o entendimento do STJ no Tema n. 983. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; CPC, art. 1.030, V; CPP, arts. 155, 386, VII, 387, IV; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.963.909/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, REsp 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018. (AgRg no AREsp n. 2.645.060/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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