- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial criminal. Descumprimento de medidas protetivas. Prequestionamento.Dissídio jurisprudencial. Súmula 7/STJ. Indenização mínima por dano moral (CPP, art. 387, IV; Tema 983/STJ). Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial criminal manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que condenou o Recorrente pelo crime de descumprimento de medidas protetivas (Lei 11.340/2006, art. 24-A), fixando penas de 2 anos de reclusão, 10 dias-multa, concedendo a suspensão condicional da pena por 2 anos e fixando indenização mínima de R$ 1.000,00 por danos morais à vítima (CPP, art. 387, IV).2. A decisão agravada assentou: a impossibilidade de exame de violação direta a dispositivos constitucionais; a ausência de demonstração formal do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 255 do RISTJ; a falta de prequestionamento quanto ao art. 155 do CPP e à alegada negativa de prestação jurisdicional; a inviabilidade de revisão da condenação por demandar revolvimento fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ; e a validade da fixação de indenização mínima em R$ 1.000,00, diante de pedido expresso na denúncia e da tese firmada no Tema 983 do STJ. Também foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora.4. Pretensão de processamento do recurso especial, absolvição com base no CPP, art. 386, VII, por ausência de dolo específico, afastamento da aplicação da Súmula 7/STJ, reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, exclusão da indenização mínima (CPP, art. 387, IV).II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deve ser reformada, em face das alegações de nulidade da fixação do valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, IV) por ausência de pedido expresso e contraditório específico, negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de pedido expresso e ciência inequívoca da ordem judicial como elemento do tipo do art. 24-A da Lei 11.340/2006 (CPC/2015, art. 1.022, II, c/c CPP, art. 619; CPC/2015, art. 489, §1º, IV), e de suposta violação ao art. 155 do CPP e aos arts. 22 e 24-A da Lei 11.340/2006, além de ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).III. Razões de decidir6. O Superior Tribunal de Justiça não examina violação direta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102).7. A ausência de embargos de declaração e de debate específico na origem sobre o art. 155 do CPP, e a alegada negativa de prestação jurisdicional atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, inexistindo prequestionamento válido e vício decisório específico (CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, II).8. A pretensão de absolvição/descons tituição da condenação demanda revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.9. É válida a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em casos de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação da quantia e independentemente de instrução probatória, conforme a tese firmada no Tema 983/STJ; no caso, houve pedido expresso com indicação do valor de R$ 1.000,00 na denúncia (CPP, art. 387, IV).IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece alegação de violação direta a dispositivos constitucionais em recurso especial (CF/1988, art. 102). 2. A falta de prequestionamento e de oposição de embargos de declaração eficazes atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, obstando o exame das teses relativas ao art. 155 do CPP e à negativa de prestação jurisdicional. 3. É inviável, em recurso especial, a revisão de condenação que demande revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar valor mínimo indenizatório por dano moral com pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independentemente de instrução probatória, nos termos do Tema 983/STJ.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 102; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 155; CPP, art. 619;CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 1.022, II; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei 11.340/2006, arts. 22, I-III, e 24-A; CPP, art. 386, VII Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO, Terceira Turma, j. 17.10.2022, DJe 20.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.699.508/SP, Sexta Turma, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.977.564/PR, Sexta Turma, DJe 19.05.2023; STJ, AgRg no REsp 2.084.141/SC; STJ, Tema 983 (Repetitivo)
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