- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA SEXUAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. TEMA 983. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em caso de violência sexual contra menor, com base no Tema Repetitivo 983 do STJ. 2. O agravante alega inaplicabilidade do Tema 983, sustentando a ausência de relação doméstica, pois era apenas prestador de serviços na residência da vítima. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é aplicável o Tema 983 do STJ para fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em caso de violência sexual quando o agressor é prestador de serviços e não possui vínculo doméstico ou familiar com a vítima. III. Razões de decidir 4. O entendimento do STJ, conforme o Tema Repetitivo 983, permite a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, desde que tenha pedido expresso da Acusação, mesmo sem especificação da quantia. 5. A jurisprudência do STJ considera que a violência praticada no ambiente doméstico, mesmo por prestador de serviços, pode configurar violência doméstica, aplicando-se o Tema 983. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte: Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade (CC n. 88.027/MG, Relator Ministro Og Fernandes, DJ de 18/12/2008) 7. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 568/STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante quanto ao tema. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É aplicável o Tema 983 do STJ para fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em casos de violência sexual no âmbito doméstico, mesmo que o agressor seja prestador de serviços. 2. A fixação de valor mínimo indenizatório independe de especificação da quantia e de instrução probatória, desde que tenha pedido expresso da Acusação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.045.732/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 04.07.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.697.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º.10.2024. (AgRg no REsp n. 2.181.636/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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