- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 05/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/06/2025, p. 05/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA ULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme em salientar que, na hipótese em que "o Tribunal de origem assent[a] suas conclusões sobre o fato de haver provas suficientes (e amplamente debatidas) nos autos para concretizar a tese da condenação [...], não há possibilidades de modificar as teses firmadas pelo Tribunal a quo sem a indispensável imersão no acervo probatório dos autos, o que é veementemente obstado pelo teor da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg nos EDcl no REsp 1495611/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 31/8/2017). 2. No que tange à tese de que "os fatos não se amoldam ao tipo penal", as instâncias ordinárias demonstraram que o réu voluntária e conscientemente descumpriu o edital da licitação, a fim de que a sua empresa fosse habilitada e celebrasse contrato com a Administração, obtendo benefício injusto, visto que influiu nas alterações ilegais procedidas no contrato administrativo, estando a sua conduta tipificada no parágrafo único do art. 92 da Lei n. 8.666/1993. 3. Como bem salientou o Parquet Federal, a empresa do agravante servia como uma "desnecessária intermediária entre a Administração e o verdadeiro prestador do serviço", motivo pelo qual o acórdão ratificou a sentença condenatória. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 4. Acerca do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apesar de a pena ser inferior a 4 anos de detenção, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, devido ao reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, de modo que o acórdão vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "não há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do requisito subjetivo (circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal - art. 44, III, do Código Penal)" (AgRg no AREsp n. 1.058.790/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe /8/2018). Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.740.381/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)
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