JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO À EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. NÃO RECONHECIMENTO. HIPÓTESE DE NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO E DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. SÚMULA N. 155 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa sustenta que a ausência de intimação do réu e de seu defensor constituído quanto à expedição de cartas precatórias para a oitiva da vítima e das testemunhas caracteriza nulidade absoluta e enseja a anulação das referidas oitivas e dos atos subsequentes, inclusive do processo de execução criminal. 2. Quanto à nulidade arguida, o Tribunal estadual afastou a sua ocorrência, por entender que, além de a parte haver sido intimada em audiência, as oitivas realizadas em outra comarca foram acompanhadas por advogado nomeado pelo juízo. Além disso, não ficou demonstrado o necessário prejuízo à atividade defensiva. 3. Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça acompanha o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a falta de intimação da defesa quanto à expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas é causa de nulidade relativa, o que impõe a sua arguição em momento oportuno e a demonstração do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 155 do STF: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha". 4. Na espécie, constato que o agravante não alegou a nulidade quando deveria havê-lo feito, tampouco demonstrou ou comprovou efetivo prejuízo à atividade defensiva, no momento da interposição do recurso de apelação no Processo Criminal n. 0299358-88.2014.8.13.0433, o que revela descompasso com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.720.305/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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