- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO À EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA E O SEU REFERIDO ENVIO. DEFENSORIA PÚBLICA E RÉU PRESENTES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEVIDA CIENTIFICAÇÃO SOBRE A EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO NA AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 155/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. A decisão que apreciou os embargos de declaração foi clara ao afirmar que, das informações prestadas pelo Magistrado de piso, verifica-se que o membro da Defensoria Pública que subscreve o presente recurso e o réu participaram da audiência de instrução e julgamento na qual ficou determinada a expedição de carta precatória para a oitiva de duas testemunhas de acusação, não obstante a ausência da assinatura do Defensor Público na Ata da Audiência, essa foi firmada no Termo de Comparecimento, ficando, portanto, "cientificados" de que seria expedida a aludida carta precatória. 2. É entendimento solidificado deste Superior Tribunal que a ausência de intimação da expedição de carta precatória constitui nulidade relativa, nos termos dispostos na Súmula n. 155/STF, dependendo o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal da efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado pelo art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 111.120/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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