JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a dosimetria da pena realizada pelo Tribunal de origem. 2. O Tribunal a quo manteve a pena-base acima do mínimo legal, considerando três circunstâncias judiciais desfavoráveis: antecedentes, circunstâncias do crime e consequências do crime. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com valoração negativa das circunstâncias judiciais, foi devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta. 4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A individualização da pena é atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, mas que permite ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais pelas instâncias de origem foi fundamentada em elementos concretos, como a presença de várias pessoas na agência dos Correios durante o roubo e o prejuízo financeiro à empresa pública. 7. A pretensão de redimensionamento da pena demandaria reanálise de provas e fatos, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 8. As instâncias ordinárias observaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na dosimetria da pena, não havendo ilegalidade a ser corrigida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Realizada a dosimetria da pena com base nos critérios legais e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revê-la, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.006.765/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 2.758.646/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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