JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
12/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Revaloração de circunstâncias judiciais. Agravo desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e majorando a pena do agravante para 13 anos e 4 meses de reclusão e 67 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com pena total de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 137 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reformou parcialmente a sentença, reduzindo a pena para 7 anos e 11 meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime semiaberto. 3. O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do mesmo diploma legal. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, mas o agravo em recurso especial foi provido nesta Corte Superior, restabelecendo a sentença condenatória quanto à valoração negativa de circunstâncias judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revaloração das circunstâncias judiciais desfavoráveis, afastadas pelo Tribunal de origem, implica em reexame de provas, o que afrontaria a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revaloração das circunstâncias judiciais não implica em reexame de provas, mas sim na revaloração dos vetores que haviam sido afastados pelo Tribunal de origem, o que é cabível na via do recurso excepcional. 6. A decisão monocrática não procedeu a um reexame do acervo fático-probatório, mas sim ao reconhecimento de afronta à legislação federal e inobservância de parâmetros legais referentes à dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revaloração de circunstâncias judiciais desfavoráveis não implica em reexame de provas, sendo cabível na via do recurso excepcional. 2. A decisão monocrática que restabelece a sentença condenatória quanto à valoração negativa de circunstâncias judiciais não afronta a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 157, §2º, II, §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 632.363/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, HC 556.481/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2020; STJ, AgRg no HC 785.572/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.513.013/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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