- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 05/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 01/07/2025, p. 05/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NA SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TERCEIRA ETAPA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a dosimetria da pena aplicada em sentença condenatória por roubo circunstanciado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base e nas fases subsequentes da dosimetria. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de prequestionamento das teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, em relação à segunda fase da dosimetria. III. Razões de decidir 4. A legislação penal brasileira não estabelece critério matemático para a fixação da pena-base, permitindo ao julgador discricionariedade vinculada, desde que a fundamentação seja idônea e concreta. 5. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada com base em circunstâncias concretas do crime, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade manifesta. 6. Na segunda fase, a ausência de prequestionamento das teses suscitadas impede a análise do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. Na terceira etapa, o aumento da pena foi fundamentado em elementos concretos, em conformidade com a Súmula 443 do STJ, não se limitando a um critério aritmético. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base não está sujeita a critério matemático rígido, exigindo-se fundamentação idônea e concreta. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem. 3. O aumento da pena na terceira fase da dosimetria deve ser fundamentado em elementos concretos, conforme a Súmula 443 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 157, § 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.676/MT, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.466.029/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024. (AgRg no REsp n. 2.162.584/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)
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