- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES DE VERIFICAÇÃO. LEGALIDADE. FISHING EXPEDITION. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. INSTAURAÇÃO APÓS CONFIRMAÇÃO PARCIAL DOS FATOS. REGULARIDADE. POSTERGAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. PROPORCIONALIDADE. PROVA ILÍCITA. GPS. EXCLUSÃO DETERMINADA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE ÀS DEMAIS PROVAS. FONTES INDEPENDENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o início de diligências preliminares com base em denúncia anônima, desde que a narrativa apócrifa seja seguida de verificações para confirmar a verossimilhança das informações antes da instauração formal da persecução penal. 2. Não configura fishing expedition a realização de observações visuais em locais públicos, sem medidas invasivas à privacidade, como forma de verificar a procedência de denúncia anônima que contém elementos concretos como nomes, local, data e horário específicos. 3. A instauração de Procedimento Investigatório Criminal somente após a confirmação parcial dos fatos noticiados anonimamente, mediante diligências preliminares não invasivas, atende aos ditames legais e afasta qualquer alegação de nulidade. 4. A dilação temporal na efetivação de busca e apreensão, quando proporcional à natureza do delito investigado e sem potencial de induzir a continuidade criminosa, não caracteriza ilegalidade ou abuso na condução das investigações. 5. O reconhecimento pontual da ilicitude de prova específica (GPS instalado sem autorização judicial) e sua exclusão dos autos não contamina as demais provas quando estas derivam de fontes independentes e foram obtidas por meios lícitos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.782.933/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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