- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES PRÉVIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Investigações iniciadas por delação anônima são admissíveis desde que a narrativa apócrifa se revista de credibilidade e, em diligências prévias, sejam coletados elementos de informação que atestem sua verossimilhança. 2. Diante de uma comunicação apócrifa, não é possível instaurar-se inquérito policial para se averiguar sua veracidade. O que a denúncia anônima possibilita é a condução da autoridade para um cenário em que, se for caso, diante do encontrado, possa iniciar formalmente o procedimento investigatório. 3. No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que a autoridade policial representou pela autorização da medida de interceptação telefônica, tendo por base diversas diligências investigativas policiais realizadas previamente (tanto pela Polícia Militar quanto pelo Denarc). As denúncias anônimas, portanto, não foram o único substrato para o pedido de interceptação telefônica; houve a realização de diversas diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados naquela denúncia anônima eram possivelmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações. 4. Havendo descrição das diligências prévias em relatório subscrito pela autoridade policial, não fere a garantia estabelecida no art. 5º, IV, da Constituição Federal a ausência de identificação do agente responsável pela notícia anônima. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.511.245/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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