- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE LICITUDE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACESSO A DADOS DE APARELHOS TELEFÔNICOS DE TERCEIROS PRESENTES NO LOCAL DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE OU CONSENTIMENTO VÁLIDO. NULIDADE PROBATÓRIA. CONTAMINAÇÃO DAS EVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se caracteriza violação à intimidade ou ao sigilo das comunicações quando a medida é autorizada judicialmente, guarda vinculação com a finalidade investigativa e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. O Tribunal de origem enfatizou que o aparelho celular acessado pertencia a pessoas que não figuravam como alvos da investigação nem se encontravam em situação de flagrante delito, tratando-se, portanto, de pessoas alheias ao objeto da diligência, cuja mera presença no local da busca não autorizava, por si só, qualquer presunção de envolvimento em conduta criminosa. 3. A ausência de qualquer vínculo formal com a investigação, aliada à inexistência de flagrante delito ou de autorização judicial específica, tornam ilícitas as provas obtidas a partir da apreensão de aparelhos celulares na posse de terceiros presentes no local do cumprimento do mandado de busca e apreensão, nos termos do art. 157, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Penal, bem como todas as provas derivadas, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada. 4. Fica inviabilizada a tese de ocorrência de encontro fortuito de provas, por ausência dos pressupostos que poderiam amparar excepcionalmente esse tipo de validação. 5. A alegação de gravidade ou complexidade da investigação não constitui fundamento idôneo para excepcionar a exigência de autorização judicial, tampouco se presta a configurar encontro fortuito de provas, na ausência dos pressupostos que legitimariam tal qualificação. 6. Embora o art. 240, § 1º, alíneas e e h do CPP autorize a busca domiciliar para obtenção de objetos ou elementos de convicção, tal autorização deve ser exercida com estrita observância aos limites legais e constitucionais, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.198.447/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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