JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
27/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 27/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE. INTEMPESTIVIDADE. DESÍDIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. TEMA 673 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem de ação de repetição de indébito, em cumprimento de sentença. 2. "Na hipótese do art. 475-L, §2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (RESP 1.387.248/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Corte Especial, DJe de 19/05/2014, Tema 673). 3. Da nova análise dos autos, verifica-se que, de fato, é incontroversa a falta de apresentação tempestiva "das incorreções encontradas nos cálculos do credor", e consequente acerto na declaração da preclusão para a instrução da impugnação ao cumprimento de sentença do agravante. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.599.120/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
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