- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DOS EVENTOS SOCIETÁRIOS DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PEDIDO RECURSAL NOVO. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de exclusão dos eventos societários dos cálculos apresentados no âmbito do cumprimento de sentença está acobertada pela preclusão temporal, porque a matéria não foi impugnada no momento processual oportuno, não sendo o agravo interno a via adequada para introduzir novas questões ou alterar os limites do efeito devolutivo do recurso especial. 2. Conforme o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial acarreta o não conhecimento do recurso. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. A utilização de recurso previsto para fins de deduzir pretensão recursal, de forma fundamentada, não caracteriza litigância de má-fé a justificar a incidência da sanção prevista no art. 81 do CPC/2015. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.868.734/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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