JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
02/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 02/07/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CASO DE FURTO QUALIFICADO DE BEM DE PEQUENO VALOR. PRECEDENTES DESTA CORTE QUE ADMITEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA MESMO EM CASOS DE REINCIDÊNCIA, QUANDO PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE RECOMENDEM A MEDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o princípio da insignificância em caso de furto qualificado, com subtração de fios de cobre avaliados em R$ 210,00, devolvidos à vítima, apesar da reincidência específica do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado de bem de pequeno valor. III. Razões de decidir 3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal. 4. A conduta do agravante possui mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, justificando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência, quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendem a medida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.723.525/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
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