JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, determinando a readequação da pena e do regime prisional. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em usurpação de competência ao conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso especial e conceder a ordem de ofício, sem flagrante ilegalidade. 3. Outro ponto está em verificar se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas configura constrangimento ilegal, passível de análise por habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A decisão agravada não incorreu em usurpação de competência, pois a concessão de habeas corpus de ofício é permitida quando constatada flagrante ilegalidade. 6. A quantidade de drogas apreendidas, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de habeas corpus de ofício é permitida em casos de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade de drogas apreendidas não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgR no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020. (AgRg no HC n. 765.728/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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