- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas como indicativo de traficância habitual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas podem, por si sós, afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, podendo ser consideradas apenas para modulação da causa de diminuição, desde que não utilizadas na fixação da pena-base. 4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida não justifica a modulação da minorante, devendo o redutor incidir em sua fração máxima. 5. A pena foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3, redimensionando a pena. Tese de julgamento: "A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/06/2022; STJ, REsp 1.887.511/SP; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes. (HC n. 975.212/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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