- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 29/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/08/2011, p. 29/08/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL (ART. 366 DO CPP). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MERA REFERÊNCIA AO DECURSO DO TEMPO. DESCABIMENTO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 455/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do Código de Processo Penal possui natureza acautelatória e visa ao resguardo da efetividade da prestação jurisdicional, restrita apenas às provas consideradas urgentes, cuja motivação deve ser concreta, não se admitindo a mera alusão ao decurso do tempo. 2. Nos termos da Súmula 455/STJ, "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 3. Recurso provido para anular a decisão que determinou a antecipação de provas, bem como de todos os atos subsequentes, sem prejuízo de nova determinação, desde que fundada em dados concretos da sua real necessidade. (RHC n. 25.256/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
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