- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 23/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado por crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena reduzida em apelação e extinção de punibilidade em relação ao crime de associação para o tráfico. 2. A defesa alega ilicitude das provas obtidas por interceptação telefônica, autorizadas sem fundamentação idônea, violando o art. 2º da Lei n. 9.296/1996, e invoca a teoria dos "frutos da árvore envenenada" para requerer a nulidade das provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas, alegadamente autorizadas sem fundamentação adequada, configuram prova ilícita, passível de nulidade, e se a defesa demonstrou a existência de meios investigativos alternativos. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade das interceptações telefônicas. 5. A defesa não demonstrou a existência de meios investigativos alternativos, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para afastar a necessidade das interceptações. 6. Revisar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus não substitui a revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Cabe à defesa demonstrar a existência de meios investigativos alternativos para afastar a necessidade das interceptações. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/96, art. 2º; CPP, art. 157, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 10/10/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.037.992/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022. (HC n. 651.561/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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