JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por crimes de corrupção ativa e passiva, e participação em organização criminosa, visando à anulação da condenação com base na alegação de ilicitude das provas obtidas por interceptação telefônica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas, alegadamente prorrogadas abusivamente e realizadas sem autorização judicial, conduzem à ilicitude das provas e se há nulidade processual por fundamentação exclusiva em elementos do inquérito policial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 4. Conforme assentado pelas instâncias ordinárias, não há indícios de montagem ou recortes ilegais nas conversas interceptadas. A alegada violação da integridade da prova não pode ser invocada com base em meras suposições. As decisões das instâncias ordinárias foram devidamente fundamentadas, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 5. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, mas em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus não substitui a revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e prorrogadas de forma fundamentada não configuram ilicitude". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156; Lei 9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 840.070/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024. (HC n. 932.926/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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