- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 23/06/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES E ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO INJUSTIFICADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE. DIMINUIÇÃO INDEVIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, CAPUT, E 61, I, DO CÓDIGO PENAL. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS CONSAGRADOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA SANÇÃO ABSTRATAMENTE COMINADA. AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA EM PATAMAR APROXIMADO DE 1/6 DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação criminal, redimensionou as penas aplicadas por delitos de furto e roubo impróprio, reduzindo as frações de aumento sem fundamentação concreta e idônea. 2. O juízo de primeiro grau havia fixado a pena com base em critérios de 1/8 e 1/6 para as circunstâncias judiciais e agravantes, respectivamente, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem reduziu as penas sem apresentar justificativa concreta, limitando-se a invocar genericamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e proporcionalidade dos critérios dosimétricos adotados pelo Tribunal de origem em confronto com os parâmetros estabelecidos pela sentença de primeiro grau, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como critérios ideais para a individualização da pena o aumento na fração de 1/8 sobre a diferença entre a pena mínima e máxima abstratamente cominadas por cada circunstância judicial negativamente valorada e de 1/6 sobre o quantum obtido na primeira fase dosimétrica para a agravante da reincidência. 6. O Tribunal de origem afastou-se dos parâmetros consagrados pela jurisprudência ao reduzir as penas sem fundamentação concreta e idônea, vulnerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. A intervenção redutora do Tribunal de origem foi incongruente ao adotar critérios distintos para delitos de natureza semelhante, sem justificativa para a disparidade de tratamento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como critérios ideais para a individualização da pena o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada e de 1/6 para a agravante da reincidência. 3. A intervenção redutora do Tribunal de origem foi incongruente ao adotar critérios distintos para delitos de natureza semelhante, sem justificativa para a disparidade de tratamento". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, caput; 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.983/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe 22/5/2023; STJ, AgRg no HC 940.553/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025. (REsp n. 2.183.766/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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