- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 23/06/2025
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação por roubo simples, com aumento da pena-base devido à valoração negativa das consequências do crime, em razão da ausência de restituição do bem subtraído. 2. A recorrente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, com base na ausência de restituição do bem subtraído, é fundamento idôneo para o aumento da pena-base em crimes patrimoniais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a valoração negativa das consequências do crime exige o reconhecimento de situações concretas que extrapolem os elementos ínsitos ao tipo penal. 5. A perda do bem subtraído é inerente ao delito de roubo e não constitui fundamento apto ao incremento da pena, salvo em casos de prejuízo excessivo que ultrapasse o normal à espécie. 6. No caso concreto, a valoração negativa das consequências do crime foi baseada apenas na ausência de restituição do aparelho celular, o que não justifica o aumento da pena-base. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do crime, com base na ausência de restituição do bem subtraído, não é fundamento idôneo para o aumento da pena-base em crimes patrimoniais, salvo demonstração de prejuízo excepcional. 2. A perda do bem subtraído é inerente ao delito de roubo e não justifica o incremento da pena, exceto em casos de prejuízo excessivo que ultrapasse o normal à espécie". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.083.997/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, REsp 2.033.365/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025. (REsp n. 2.208.532/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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